Artigo 42.º
Regime de exercício
Redação registada como em vigor em 21/06/2011.
Esta redação foi substituída em 09/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O exercício da actividade de comercialização de electricidade é livre, ficando sujeito a registo prévio, nos termos estabelecidos na lei.
- 2 -O exercício da actividade de comercialização de último recurso está sujeito a licença.
- 3 -O exercício da actividade de comercialização de electricidade consiste na compra e venda de electricidade, para comercialização a clientes finais ou outros agentes, através da celebração de contratos bilaterais ou da participação em mercados organizados.