Artigo 45.º-B
Informação sobre preços
Redação registada como em vigor em 21/06/2011.
Esta redação foi substituída em 09/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os comercializadores ficam obrigados a enviar à ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, a tabela de preços de referência relativos aos fornecimentos em BT que se propõem praticar no âmbito da comercialização de electricidade, bem como as suas alterações, nos termos a regulamentar por esta entidade.
- 2 -Os comercializadores ficam ainda obrigados a:
- a)Publicitar os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT que praticam designadamente nos seus sítios da Internet e em conteúdos promocionais;
- b)Enviar à ERSE trimestralmente os preços praticados a todos os clientes nos meses anteriores.
- 3 -A publicitação referida no número anterior deve permitir aos clientes com fornecimentos em BT conhecerem as diversas opções ao nível de preços existentes, permitindo-lhes optar, em cada momento, pelas melhores condições oferecidas no mercado.
- 4 -A informação prevista no presente artigo fica sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o acesso directo aos registos que suportam esta informação.