Artigo 49.º
Relacionamento comercial do comercializador de último recurso
Redação registada como em vigor em 30/09/2010.
Esta redação foi substituída em 27/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e 45.º, ao relacionamento comercial do comercializador de último recurso aplica-se o disposto nos números seguintes.
- 2 -À aquisição de electricidade aplicam-se as seguintes regras:
- a)O comercializador de último recurso deve adquirir a electricidade produzida pelos produtores em regime especial, nas condições estabelecidas na legislação complementar;
- b)O comercializador de último recurso pode adquirir electricidade para abastecer os seus clientes em mercados organizados, ou através de contratos bilaterais mediante a realização de concursos ou através de outros procedimentos definidos em legislação complementar;
- c)Os contratos estabelecidos de acordo com a alínea anterior carecem de aprovação nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
- 3 -À venda de electricidade aplicam-se as seguintes regras:
- a)O comercializador de último recurso é obrigado a fornecer electricidade aos clientes com fornecimentos ou entregas em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kW que o requisitem, até ao limite de potência requisitada para efeitos de ligação, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e com a observância das demais exigências regulamentares;
- b)O comercializador de último recurso deve aplicar tarifas reguladas de venda aos clientes finais referidos na alínea anterior, publicadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.