Artigo 59.º
Direito de acesso à informação
Redação registada como em vigor em 09/10/2012.
Esta redação foi substituída em 15/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades referidas no artigo 57.º têm o direito de obter dos intervenientes no SEN a informação necessária ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.
- 2 -O disposto no número anterior inclui também o direito de acesso aos documentos de prestação de contas das empresas de eletricidade.
- 3 -As entidades referidas no artigo 57.º preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as informações que sejam necessárias ao exercício das suas funções.