Artigo 6.º
Protecção dos consumidores
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 21/06/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «consumidor» o cliente final de electricidade.
- 2 -No exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei, é assegurada a protecção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do serviço, às tarifas e preços, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, em particular aos consumidores abrangidos pela prestação de serviços públicos considerados essenciais, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
- 3 -As associações de consumidores têm o direito de ser consultadas na definição do enquadramento jurídico das actividades previstas no presente decreto-lei.