Artigo 6.º
Protecção dos consumidores
Redação registada como em vigor em 21/06/2011.
Esta redação foi substituída em 09/10/2012. Ver a versão consolidada
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, são adoptados os seguintes mecanismos:
- a)Disponibilização de uma plataforma centralizada que preste aos consumidores de energia toda a informação necessária ao exercício dos seus direitos, a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis;
- b)O tratamento eficiente das reclamações através das entidades administrativas previstas no presente decreto-lei, designadamente a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), e a resolução extrajudicial de litígios, nos termos previstos na lei, nomeadamente na lei de protecção dos utentes dos serviços públicos essenciais.
- 4 -É assegurada protecção ao cliente vulnerável, através da adopção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo, designadamente em matéria de preços e de proibição de cortes de ligação.
- 5 -As associações de consumidores têm o direito de ser consultadas na definição do enquadramento jurídico das actividades previstas no presente decreto-lei.
- 6 -Entende-se por 'cliente vulnerável' as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência sócio-económica e que, tendo o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia eléctrica, devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.