Artigo 61.º
Princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas
Redação registada como em vigor em 21/06/2011.
Esta redação foi substituída em 09/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O cálculo e a fixação das tarifas reguladas aplicáveis às diversas actividades, considerando como tal as tarifas de uso das redes, de uso global do sistema e comercialização de último recurso, obedecem aos seguintes princípios:
- a)Igualdade de tratamento e de oportunidades;
- b)Uniformidade tarifária, de modo que o sistema tarifário se aplique universalmente a todos os clientes, promovendo-se a convergência dos sistemas eléctricos do continente e das Regiões Autónomas;
- c)Transparência na formulação e fixação das tarifas;
- d)Inexistência de subsidiações cruzadas entre actividades e entre clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adopção do princípio da aditividade tarifária;
- e)Transmissão dos sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais instalações do SEN;
- f)Protecção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando, simultaneamente, o equilíbrio económico e financeiro às actividades exercidas em regime de serviço público em condições de gestão eficiente;
- g)Criação de incentivos ao desempenho eficiente das actividades reguladas das empresas;
- h)Contribuição para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.
- 2 -O cálculo e a fixação das tarifas e preços regulados são da competência da ERSE, entrando em vigor após a sua publicação nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
- 3 -A fixação das demais tarifas e preços de venda a clientes finais não abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo são da responsabilidade dos comercializadores de mercado, devendo na sua fixação ter em conta os princípios estabelecidos no n.º 1 naquilo que não for incompatível com a sua natureza de comercializador de mercado.