- 1 -A licença prevista no n.º 2 do artigo 46.º é atribuída à sociedade, juridicamente independente das sociedades que exerçam as demais actividades previstas no presente decreto-lei, a constituir pela EDP Distribuição - Energia, S. A.
- 2 -A licença prevista no número anterior caduca na data da extinção do contrato de concessão da RND resultante da conversão prevista no n.º 1 do artigo 70.º
- 3 -A sociedade referida no n.º 1 deve estar constituída no prazo e nos termos estabelecidos em legislação complementar.
- 4 -É igualmente atribuída às demais entidades concessionárias, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, a qualidade de comercializador de último recurso dentro da sua área de concessão, enquanto durar o correspondente contrato de concessão.
Artigo 73.º — Atribuição transitória da qualidade de comercializador de último recurso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/01/2022
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Versão 2
Revogado desde 15/01/2022
Original
Em vigor de 15/02/2006 a 14/01/2022