Artigo 77.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
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- 1 -Os regimes jurídicos das actividades previstas no presente decreto-lei, incluindo as respectivas bases de concessão, e os procedimentos para atribuição das licenças e concessões são estabelecidos por decreto-lei.
- 2 -Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são previstos os seguintes regulamentos:
- a)O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;
- b)O Regulamento Tarifário;
- c)O Regulamento de Relações Comerciais;
- d)O Regulamento da Qualidade de Serviço;
- e)O Regulamento da Rede de Transporte;
- f)O Regulamento da Rede de Distribuição;
- g)O Regulamento de Operação das Redes.
- 3 -Enquanto não sejam aprovados os regulamentos referidos nos números anteriores, mantêm-se em vigor os regulamentos aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, em tudo o que não seja incompatível com as disposições estabelecidas no presente decreto-lei.