O artigo 250.º-A do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a seguinte redação:
Artigo 250.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A presente subsecção não é aplicável a valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo inferior a um ano, salvo o que diferentemente se estabeleça em legislação especial.