- 1 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve ordenar a suspensão ou a retirada da oferta se verificar que esta enferma de alguma ilegalidade ou violação de regulamento que seja, respetivamente, sanável ou insanável.
- 2 -A decisão de suspensão ou retirada da oferta é divulgada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a expensas do oferente, nos mesmos termos em que foi divulgada a nota informativa.
Artigo 14.º — Suspensão e retirada da oferta
Vigente desde: 25/02/2014
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Em vigor desde 25/02/2014