- 1 -São elegíveis os seguintes militares dos quadros permanentes, na situação do ativo e na efetividade de serviço em comissão normal, no desempenho de cargos ou funções na estrutura da Defesa Nacional e das Forças Armadas, colocados em Portugal Continental:
- a)Para o Conselho de Classes de Oficiais, oficiais superiores;
- b)Para o Conselho de Classes de Sargentos, os sargentos-mores, os sargentos-chefes e os sargentos-ajudantes;
- c)Para o Conselho de Classes de Praças, os cabos-mores.
- 2 -São excluídos da eleição os que, ocupando lugar em quadro especial com seis ou mais militares do posto e classe, tenham exercido mandato no CC anterior ou o integrem na qualidade de membros por inerência.
Artigo 2.º — Militares elegíveis
Vigente desde: 24/06/2016
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