Artigo 5.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 04/05/2018.
Esta redação foi substituída em 02/11/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Pode beneficiar de apoio ao abrigo do Porta de Entrada a pessoa ou o agregado que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Esteja numa das situações de necessidade de alojamento previstas no n.º 1 do artigo 2.º;
- b)Não disponha de alternativa habitacional adequada; e
- c)Esteja em situação de indisponibilidade financeira imediata, considerando-se como tal a situação da pessoa ou do agregado que, à data do acontecimento imprevisível ou excecional, detém um património mobiliário de valor inferior ao limite estabelecido nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se património mobiliário os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos pela lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.