Artigo 30.º
Designação, reavaliação periódica e monitorização
Redação registada como em vigor em 05/04/2024.
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- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas no Regulamento (UE) 2017/745, em matéria de organismos notificados aplicam-se ainda os requisitos e obrigações previstos nos números seguintes.
- 2 -O organismo de avaliação de conformidade candidato a organismo notificado deve remeter ao INFARMED, I. P., um requerimento de designação, a submeter eletronicamente nos termos definidos por deliberação do conselho diretivo daquela autoridade e a publicar na sua página eletrónica.
- 3 -Para efeitos de extensão do âmbito da designação, o organismo notificado deve adotar o mesmo procedimento estabelecido no número anterior.
- 4 -Para efeitos de reavaliação da designação, o organismo notificado deve apresentar ao INFARMED, I. P., um requerimento com uma antecedência mínima de um ano antes de terminar a validade da sua designação, nos termos do disposto no n.º 2.
- 5 -No exercício da atividade da autoridade responsável pelos organismos notificados, os agentes ou trabalhadores do INFARMED, I. P., podem, designadamente:
- a)Solicitar os documentos e/ou outros elementos de informação que entendam convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;
- b)Monitorizar e fiscalizar quaisquer estabelecimentos, escritórios ou outras instalações dos organismos notificados, das suas filiais e dos seus subcontratados, bem como proceder à verificação ou recolha de documentação relativa à sua atividade enquanto organismo notificado ou prestadora de serviço deste;
- c)Requerer a quaisquer outros serviços da Administração Pública, incluindo os órgãos de polícia criminal, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.