- 1 -Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Arrábida/Espichel, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Arrábida/Espichel devem incluir normas que interditem os seguintes atos e atividades:
- a)A edificação, na área correspondente ao regime de Proteção Total do regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida;
- b)A edificação, em solo rústico, nas áreas correspondentes aos regimes de Proteção Parcial tipo i e ii do regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, com exceção de:
- i)Infraestruturas de apoio à conservação de natureza e visitação, agricultura, florestas e pescas;
- ii)Obras de reconstrução e conservação;
- iii)Instalação de vedações;
- c)A construção, alteração e ampliação de obras de defesa costeira, exceto para garantir as condições de operacionalidade e de segurança da atividade portuária e a segurança de pessoas e bens, precedida da realização de avaliação de incidências ambientais sobre a integridade da ZEC;
- d)A instalação de parques de sucatas e de depósito de resíduos em solo rústico, exceto o depósito resultante de ações de gestão de combustível em execução nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação;
- e)A instalação de novas explorações de recursos geológicos, nomeadamente pedreiras, e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada.
- 3 -Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Arrábida/Espichel devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.) os seguintes atos e atividades:
- a)A edificação em solo rústico não interditada pela alínea b) do número anterior, com exceção das obras de reconstrução ou conservação e da instalação de vedações;
- b)A edificação, em solo rústico, nas áreas correspondentes aos regimes de Proteção Complementar I e II do regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, com exceção das obras de reconstrução ou conservação;
- c)A edificação em solo rústico na área da ZEC não coincidente com o Parque Natural da Arrábida, com exceção de obras de reconstrução, demolição, conservação e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;
- d)A abertura de novas estradas ou caminhos, ou o alargamento de existentes, em solo rústico;
- e)A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de abastecimento de água e saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, em solo rústico.
- 4 -Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua conformidade com o disposto no número anterior, a edificação em solo rústico, com exceção das situações referidas na alínea a), fica sujeita a parecer favorável do ICNF, I. P.
- 5 -Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
- 6 -A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
- 7 -Cabe recurso, dos pareceres desfavoráveis, para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
- 8 -O disposto no número anterior não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 3.º — Medidas de ordenamento do território
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025