- 1 -...
- 2 -As instituições referidas no n.º 1 e as associações de socorros mútuos deverão reformar os estatutos de acordo com o regime estabelecido no presente diploma no prazo que for fixado por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Art. 2.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 386/83, de 15 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 94.º — (Instituições já existentes)
Vigente desde: 19/02/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/1986