As regras necessárias à execução do disposto no n.º 1 do artigo 1.º serão objecto de despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/01/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/1997
As regras necessárias à execução do disposto no n.º 1 do artigo 1.º serão objecto de despacho do Ministro da Saúde.
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