Artigo 4.º
Isenções objectivas
Redação registada como em vigor em 11/02/1998.
Esta redação foi substituída em 31/10/1999. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto em lei especial, não são devidas custas:
- a)Nos processos administrativos fiscais e aduaneiros graciosos;
- b)No levantamento de sobras, de garantias prestadas ou de quaisquer outros valores;
- c)No levantamento da penhora, ainda que a pedido do adquirente dos bens.