Artigo 1.º
Aprovação do Regulamento das Custas dos Processos Tributários e da tabela de emolumentos
Redação registada como em vigor em 17/12/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
(ver tabela no documento original)
Às certidões requeridas através de sistemas de transmissão electrónica de dados, quando autorizado, para além dos emolumentos referidos, acrescerá, por cada uma, 1/13 de UC.
Nos casos de isenção de emolumentos mencionar-se-á sempre, nos requerimentos, a disposição legal que confere a isenção, sob pena da isenção não ser considerada.
As receitas geradas através da verba 4 constituem receita própria da DGITA e da DGCI, na proporção de 77% e 23%, respectivamente.