Artigo 9.º
Aplicação no tempo
Redação registada como em vigor em 11/02/1998.
Esta redação foi substituída em 31/10/1999. Ver a versão consolidada
O Regulamento aplica-se aos processos pendentes, salvo no que respeita à determinação da taxa de justiça e encargos decorrentes de decisões que se tenham tornado definitivas e aos prazos de pagamento dos preparos ou encargos que estejam em curso.