- 1 -Os serviços e organismos da administração central registam até 30 de Janeiro de 2011, nos sistemas informáticos da DGO, todos os compromissos correspondentes a despesas certas, líquidas e exigíveis programadas para o ano de 2011.
- 2 -A actualização dos compromissos a que se refere o número anterior é permanente e deve reflectir em cada momento todas as vinculações do serviço no relacionamento com os trabalhadores e agentes económicos, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, ainda que a obrigação de pagamento não tenha ainda sido gerada.
- 3 -Excepcionam-se do número anterior as aquisições por ajuste directo cujo preço contratual não seja superior a (euro) 5000, previstas no artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
Artigo 11.º — Registo de compromissos
Vigente desde: 01/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2011