- 1 -Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da dotação do respectivo orçamento, líquida de cativos, e sem prejuízo do previsto no artigo 5.º
- 2 -A constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número anterior é sujeita à autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em causa.
- 3 -A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 9 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
- 4 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.
Artigo 20.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 01/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2011