- 1 -A colocação em situação de mobilidade especial por opção voluntária ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, depende, cumulativamente, de:
- a)Anuência do dirigente máximo do órgão ou serviço;
- b)Observância dos procedimentos previstos na portaria a que se refere o n.º 3 do presente artigo;
- c)Homologação pelo respectivo membro do Governo, que pondera o interesse do serviço, bem como a eventual carência de recursos humanos para o cumprimento ou execução da atribuição, da competência ou da actividade que o requerente cumpre ou executa.
- 2 -Na concessão da licença extraordinária a que se refere o artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, deve ser ponderado, caso a caso, o interesse público dessa decisão, tendo, designadamente, em conta:
- a)A escassez de pessoal qualificado e experiente;
- b)As eventuais dificuldades de recrutamento que, em cada momento, sejam identificadas para cumprimento ou execução da atribuição, da competência ou da actividade que o requerente esteja a cumprir ou a executar;
- c)As políticas de requalificação de recursos humanos adoptadas.
- 3 -Os procedimentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 36.º — Opção voluntária pela situação de mobilidade especial e licença extraordinária
Vigente desde: 01/03/2011
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Em vigor desde 01/03/2011