- 1 -Os coordenadores de cada programa orçamental elaboram um plano trimestral de receita e despesa, especificado por classificação orgânica, agrupamento e por subagrupamento da classificação económica, o qual deve ser comunicado à DGO até 31 de Janeiro.
- 2 -No último mês de cada trimestre a DGO apenas pode libertar os fundos correspondentes ao valor remanescente acumulado, programado até ao trimestre em causa, verificada a existência de dotação orçamental disponível e o adequado registo de compromissos, nos termos dos artigos 11.º e 12.º
- 3 -As alterações por classificação orgânica ou económica a que houver lugar por força do ajustamento ao limite trimestral ou devido à utilização da gestão flexível são comunicadas pelo coordenador do programa orçamental à DGO até ao fim do mês anterior ao final do trimestre.
- 4 -Carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças:
- a)As alterações ao plano referido no n.º 1 que impliquem o aumento da despesa ou a diminuição da receita em termos globais;
- b)A libertação mensal dos fundos que ultrapassem a dotação acumulada disponível para o trimestre dividida pelo número de meses remanescentes, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2.
Artigo 5.º — Disciplina orçamental
Vigente desde: 01/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2011