- 1 -O incumprimento dos deveres de informação previstos na presente secção determina a:
- a)Retenção de 15 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento; e
- b)Não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.
- 2 -Os montantes a que se refere o número anterior são repostos com o duodécimo do mês seguinte, após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção prevista no número anterior.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.
- 4 -O incumprimento, total ou parcial, do disposto no n.º 1 do artigo 49.º implica a retenção de 15 % nas transferências mensais a realizar pela ACSS, I. P., a título de duodécimo ou de adiantamento.
- 5 -Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção prevista no número anterior.
Artigo 51.º — Incumprimento na prestação de informação
Vigente desde: 01/03/2011
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Em vigor desde 01/03/2011