- 1 -No cumprimento do previsto no artigo 161.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é publicado no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o montante a transferir por cada entidade para o Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -O montante referido no número anterior é retido nas transferências do Orçamento do Estado para as entidades previstas na Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
- 3 -Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados e das empresas municipais os montantes que lhes competem e entregá-los ao Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 67.º — Transferências das entidades municipais para o Serviço Nacional de Saúde
Vigente desde: 01/03/2011
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Em vigor desde 01/03/2011