O artigo 4.º do Regulamento da Via Navegável do Douro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 344-A/98, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Taxas de circulação e de exploração
- 1 -Pela circulação de embarcações na via navegável do Douro é devido o pagamento de taxas de circulação.
- 2 -As taxas mencionadas no número anterior reportam à utilização de cada eclusa, à utilização do canal de navegação e à utilização das infra-estruturas e dos equipamentos fluviais.
- 3 -Pelo fornecimento ou uso de bens e prestação de serviços aos utentes da via navegável do Douro, relativos à exploração da via navegável do Douro, é devido o pagamento de taxas de exploração.
- 4 -O valor das taxas previstas nos números anteriores, bem como a identificação da forma de pagamento, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.
- 5 -O valor das taxas previstas nos números anteriores é revisto, em Janeiro de cada ano, com base na evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação no Continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.