- 1 -No prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei são revistos a orgânica e os estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
- 2 -Até à entrada em vigor dos diplomas que procedem à alteração da orgânica e dos estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., os pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado aposentado, reformado ou reservista, contratados ou nomeados nas condições permitidas pela sua Lei Orgânica, mantêm transitoriamente a situação de vínculo e remuneração anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Artigo 81.º — Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
Vigente desde: 01/03/2011
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Em vigor desde 01/03/2011