O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
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- 2 -As relações contratuais entre a GeRAP e os serviços-clientes são fixadas no quadro do regulamento aprovado pelo conselho de administração da GeRAP, homologado pelo membro do Governo responsável pela matéria e publicitado no site da GeRAP, à luz do qual são celebrados acordos de níveis de serviço.