- 1 -São atualizados, em 2,15 %:
- a)Os suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU;
- b)O suplemento especial de serviço, o suplemento de escala e o suplemento de comando, previstos no Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, aplicáveis aos militares da Guarda Nacional Republicana;
- c)O suplemento especial de serviço, o suplemento de turno e o suplemento de comando, previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, aplicáveis ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 154.º-A do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
- 2 -A atualização referida na alínea c) do número anterior é aplicável ao suplemento especial de serviço, ao suplemento de turno e ao suplemento de comando dos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, previstos no Estatuto dos Trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.
Artigo 6.º — Suplementos
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