Artigo 7.º
Órgão de Auditoria e Controlo
Redação registada como em vigor em 04/05/2021.
Esta redação foi substituída em 25/07/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A estrutura responsável pela auditoria e controlo do PRR é a CAC.
- 2 -A CAC é presidida por um representante da Inspeção-Geral de Finanças e integra:
- a)Um representante da Agência, I. P.; e
- b)Uma personalidade com carreira de reconhecido mérito na área da auditoria e controlo, cooptada pelos restantes membros.
- 3 -Compete à CAC:
- a)Supervisionar o sistema de gestão e controlo interno da estrutura de missão «Recuperar Portugal», garantindo que proporciona de forma eficiente e eficaz a verificação da realização física e financeira das intervenções, que previne e deteta irregularidades e que permite a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas, assegurando medidas de prevenção da duplicação de ajudas e de risco de corrupção e de fraude;
- b)Emitir parecer prévio sobre os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais;
- c)Realizar auditorias ao funcionamento do sistema de gestão e controlo do PRR, apresentando recomendações dirigidas a mitigar e corrigir os desvios identificados nos procedimentos de controlo interno da estrutura de missão «Recuperar Portugal».
- 4 -O Ministério Público, no quadro das suas competências de prevenção criminal, acompanha a atividade da CAC, podendo aceder a toda a informação e participar nas respetivas reuniões, através de um ponto de contacto para o efeito designado pela Procuradoria-Geral da República.
- 5 -O apoio técnico e administrativo decorrente do funcionamento da CAC é assegurado pela estrutura de missão «Recuperar Portugal».