Artigo 9.º
Autuação, instrução e aplicação da coima
Redação registada como em vigor em 15/11/2003.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à autoridade que levantar o auto de notícia ou, caso esta não tenha competência para o efeito, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.