Artigo 46.º
Destinatários
Redação registada como em vigor em 22/06/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O emprego protegido destina-se a pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas em centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, com capacidade de trabalho não inferior a 30 % nem superior a 75 % da capacidade normal de trabalho de um trabalhador nas mesmas funções profissionais.