Artigo 5.º
Requisitos gerais de acesso
Redação registada como em vigor em 22/06/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A concessão dos apoios financeiros às entidades promotoras das medidas previstas no presente decreto-lei, nos termos definidos nos capítulos seguintes e na respetiva regulamentação, depende do preenchimento, desde a data da candidatura e durante o respetivo período de concessão, dos seguintes requisitos:
- a)Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
- b)Terem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- c)Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo IEFP, I. P.;
- d)[Revogada].
- e)Preencherem os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentarem comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
- f)Não terem situações respeitantes a salários em atraso;
- g)Disporem de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;
- h)Não terem sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos dois anos, salvo se, de sanção aplicada no âmbito desse processo resultar o prazo superior, caso em que se aplica este último.
- 2 -A tramitação dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei é efetuada através de meios desmaterializados, assegurando:
- a)O recurso a meios seguros de autenticação segura, designadamente através do cartão de cidadão ou da chave móvel digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
- b)A disponibilização de informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho;
- c)A interligação com a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública e com o sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
- 3 -No âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, os requerentes podem solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.