Artigo 59.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 12/10/2009.
Esta redação foi substituída em 22/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente secção regula as relações estabelecidas entre as pessoas com deficiências e incapacidades inseridas nos centros de emprego protegido e nos contratos de emprego apoiado em entidades empregadoras.
- 2 -A presente secção regula ainda os apoios financeiros a conceder pelo IEFP, I. P., às entidades empregadoras para comparticipação nas despesas com a contratação das pessoas com deficiências e incapacidades inseridas nos centros de emprego protegido e nos contratos de emprego apoiado em entidades empregadoras.