Artigo 70.º
Comparticipação na retribuição
Redação registada como em vigor em 12/10/2009.
Esta redação foi substituída em 22/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A comparticipação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior corresponde à diferença a que o trabalhador tem direito nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 68.º e o IAS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Durante o período de estágio a comparticipação na retribuição tem o valor de 70 % do IAS.
- 3 -À entidade empregadora e ao IEFP, I. P., cabe a responsabilidade pelo pagamento das contribuições devidas à segurança social pelo valor correspondente à retribuição paga nos termos do presente artigo, cabendo aos trabalhadores o pagamento das mesmas pela totalidade da retribuição recebida.