Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 01/01/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão isentas do imposto as importações de bens efectuadas por um sujeito passivo, agindo como tal, quando esses bens tenham como destino um outro Estado membro e a respectiva transmissão, efectuada pelo importador, seja isenta do imposto nos termos do artigo 14.º
- 2 -A isenção prevista no número anterior só será aplicável se o sujeito passivo comprovar que os bens se destinam a um adquirente situado noutro Estado membro e a subsequente expedição ou transporte for consecutiva à importação.
- 3 -Sempre que não seja efectuada prova, no momento da importação, dos pressupostos referidos no número anterior, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo exigirá uma garantia que será mantida pelo prazo máximo de 30 dias.
- 4 -Se até ao final do prazo referido no número anterior não forem apresentados os documentos em falta, o imposto será exigido.