Artigo 27.º
Redação registada como em vigor em 30/01/1993.
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- 1 -Considera-se repartição de finanças competente para efeitos do disposto nos artigos anteriores a referida nos n.os 1 e 2 do artigo 70.º do Código do IVA.
- 2 -Para as pessoas singulares ou colectivas que não possuam, no território nacional, sede, estabelecimento estável, domicílio ou representante, considera-se competente a Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa.