- 1 -Nos termos do presente diploma é proibido:
- a)Deter, possuir, ceder, vender, comprar ou abater animais de exploração aos quais tenham sido administradas substâncias ou produtos interditos;
- b)Deter, possuir, ceder, vender, comprar ou abater animais de exploração aos quais tenham sido administrados medicamentos autorizados contendo anabolizantes, antes de findo o respectivo intervalo de segurança, salvo o disposto no número seguinte;
- c)Deter, possuir, vender ou transformar carnes ou outros produtos provenientes dos animais referidos nas alíneas anteriores com destino ao consumo humano ou animal;
- d)...
- e)Comercializar, transformar ou utilizar produtos de origem animal provenientes de animais de exploração sujeitos a tratamento durante ensaios com produtos de uso veterinário, sem autorização da entidade competente.
- 2 -...
- 3 -Excepto nas situações previstas no artigo anterior, todos os detentores e proprietários de animais de exploração estão especialmente obrigados a usar de todos os cuidados e a utilizar a maior diligência com vista a evitar e impedir que aos referidos animais sejam administrados substâncias ou produtos interditos.
Artigo 5.º — [...]
Vigente desde: 24/08/1993
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Em vigor desde 24/08/1993