As infracções ao disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, nos n.os 2 e 5 do artigo 6.º, nas alíneas c) a g) do n.º 4, no n.º 5 do artigo 7.º e no artigo 18.º, bem como ao disposto nas normas técnicas aprovadas nos termos do n.º 6 do artigo 6.º e do artigo 17.º, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00.
Art. 2.º Os títulos do capítulo II e do capítulo III do Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Proibições e condições de utilização de certas substâncias de efeito hormonal, tireostático e anabolizante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.