Artigo 24.º
Admissão ao estágio
Redação registada como em vigor em 17/11/2001.
Esta redação foi substituída em 05/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A admissão ao estágio para provimento nas categorias de inspector e inspector-adjunto faz-se de entre indivíduos de nacionalidade portuguesa, de idade não inferior a 21 anos nem superior a 30, habilitados, respectivamente, com licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso e no mínimo com o 12.º ano ou equivalente, aprovados em concurso externo, cujo prazo de validade poderá ser fixado entre um e três anos.
- 2 -Para além das exigências habilitacionais e de idade referidas no número anterior, devem ainda os candidatos satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Possuir bons conhecimentos da língua inglesa ou francesa:
- b)Ter, pelo menos, 1,60 m ou 1,65 m de altura, respectivamente para candidatos femininos e para candidatos masculinos;
- c)Possuir carta de condução de veículos ligeiros;
- d)Ter cumprido os deveres militares ou o serviço cívico, quando obrigatório;
- e)Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
- f)Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função de investigação e fiscalização, ter as vacinas obrigatórias nos termos da lei geral, bem como aquelas que no aviso da abertura do concurso a que se refere o n.º 1 foram exigidas.
- 3 -Independentemente do requisito da idade estabelecido no n.º 1, os inspectores-adjuntos principais do nível 1 classificados de Bom nos últimos três anos e os inspectores-adjuntos detentores de licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, com seis anos de serviço classificados no mínimo de Bom, poderão ser opositores a concursos internos para admissão ao estágio para a categoria de inspector.
- 4 -Para efeito do disposto no n.º 3, será fixado por despacho do director-geral, no momento da abertura do concurso o número de vagas que serão postas a concurso, o qual não poderá exceder 65% das vagas existentes na categoria de inspector, fixando ainda o mesmo despacho o número de candidatos a admitir a estágio.
- 5 -Em caso de igualdade de classificação no concurso, a admissão ao estágio far-se-á mediante aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
- a)Habilitações literárias de nível mais elevado;
- b)Inspector-adjunto principal do nível 1 com maior antiguidade;
- c)Inspector-adjunto com maior antiguidade.
- 6 -Nos concursos externos, o número de candidatos a admitir ao estágio não pode ultrapassar o dobro do número de lugares vagos postos a concurso.