Artigo 33.º
Ingresso
Redação registada como em vigor em 17/11/2001.
Esta redação foi substituída em 03/06/2023. Ver a versão consolidada
O ingresso na carreira de vigilância e segurança faz-se de entre indivíduos de nacionalidade portuguesa, de idade não inferior a 21 anos nem superior a 35, habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e carta de condução, aprovados em concurso e que preencham ainda os seguintes requisitos:
- a)Ter cumprido os deveres militares ou o serviço cívico, quando obrigatório;
- b)Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
- c)Possuir a robustez física e psicológica indispensáveis ao exercício da função de vigilância e segurança e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.