Artigo 38.º
Especialista
Redação registada como em vigor em 17/11/2001.
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- 1 -A categoria de especialista compreende três níveis, sendo extinta à medida que os respectivos lugares forem vagando.
- 2 -Nos termos do disposto no número anterior, o provimento no nível 3 será feito apenas pelos funcionários que, por força das regras de transição constantes do n.º 4 do artigo 3.º do decreto-lei que aprova o presente estatuto, sejam integrados nessa categoria.