Artigo 39.º
Especialista-adjunto principal
Redação registada como em vigor em 17/11/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A categoria de especialista-adjunto principal compreende dois níveis.
- 2 -O provimento no nível 2 da categoria de especialista-adjunto principal faz-se de entre especialistas-adjuntos com o nível 1 habilitados com o 11.º ano ou equivalente, mediante concurso de provas de conhecimentos específicos e da frequência com aproveitamento de uma acção de formação específica cuja duração será estabelecida por despacho do director-geral, sendo cada um destes métodos de selecção eliminatórios de per si.
- 3 -Durante o período transitório de cinco anos, ao concurso previsto no número anterior podem candidatar-se os especialistas-adjuntos, no nível 1.