Artigo 55.º
Chefe de vigilância e segurança
Redação registada como em vigor em 17/11/2001.
Esta redação foi substituída em 03/06/2023. Ver a versão consolidada
Incumbe, genericamente, ao chefe de vigilância e segurança:
- a)Responsabilizar-se pela segurança, vigilância e funcionamento dos centros de instalação temporária;
- b)Coordenar e orientar o pessoal de vigilância e segurança que lhe esteja adstrito;
- c)Elaborar relatórios periódicos sobre as questões de segurança relativas às competências referidas no ponto anterior, tendo em vista a tomada de decisão respectiva sobre medidas de segurança a adoptar pelo Serviço;
- d)Executar todas as tarefas que lhe forem determinadas no âmbito das competências da carreira de vigilância e segurança.