Artigo 56.º
Vigilante e segurança
Redação registada como em vigor em 17/11/2001.
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Incumbe, genericamente, ao vigilante e segurança:
- a)Garantir a segurança e vigilância dos centros de instalação temporária;
- b)Controlar o acesso às instalações;
- c)Conduzir viaturas e pessoas, nomeadamente detidos;
- d)Assegurar a vigilância dos edifícios e a segurança dos funcionários que neles trabalhem e utentes que se encontrem nos mesmos;
- e)Executar todas as tarefas que lhe forem determinadas no âmbito da competência da carreira de vigilância e segurança.