Artigo 57.º
Disposição geral
Redação registada como em vigor em 17/11/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao pessoal de apoio à investigação e fiscalização incumbe, genericamente, realizar o conjunto de actividades funcionais que se destinam ao apoio das acções de investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão-de-obra ilegal e outros com eles conexos, ao suporte e apoio das actividades de fiscalização de estrangeiros e circulação de pessoas nas fronteiras, bem como proceder a estudos e tratamento de informação relacionados com os movimentos migratórios.
- 2 -Incumbe ainda ao pessoal previsto no número anterior desempenhar outras funções indispensáveis à realização das competências da carreira de investigação e fiscalização que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
- 3 -Quando, em actividades operacionais, o pessoal de apoio à carreira de investigação e fiscalização seja designado pela respectiva chefia para coadjuvar o pessoal de investigação e fiscalização, aquele pessoal actua na dependência deste.