Artigo 61.º
Especialista-adjunto
Redação registada como em vigor em 17/11/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
Ao especialista-adjunto incumbe, genericamente:
- a)Executar, a partir de instruções concretas, trabalhos de apoio aos especialistas superiores e aos especialistas-adjuntos principais nos domínios das áreas de actuação do serviço;
- b)Executar todo o procedimento de apoio genérico relativo a um ou mais domínios de actividades específicas do SEF, dando prioridade às tarefas indispensáveis ao funcionamento do Serviço;
- c)Executar outras tarefas que lhe sejam determinadas no âmbito das funções da carreira de apoio à investigação e fiscalização.