Artigo 7.º
Norma interpretativa
Redação registada como em vigor em 17/11/2001.
Esta redação foi substituída em 03/06/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 72.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Enquanto não for publicada a legislação prevista no artigo 64.º, ao pessoal dirigente que, após a entrada em vigor do presente diploma, se mantenha em exercício de funções nos termos previstos no número anterior e ao pessoal que venha a ser nomeado para lugares previstos no n.º 1 do artigo 65.º, é aplicável o disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro.
- 3 -...
- 2 -O n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei, tem natureza interpretativa e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor daquele diploma legal.