Artigo 13.º
Pedido de credenciação
Redação registada como em vigor em 02/08/1999.
Esta redação foi substituída em 04/04/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de credenciação de entidade certificadora de assinaturas digitais será instruído com os seguintes documentos:
- a)Estatutos da pessoa colectiva e, tratando-se de sociedade, contrato de sociedade ou, tratando-se de pessoa singular, a respectiva identificação e domicílio;
- b)Tratando-se de sociedade, relação de todos os sócios, com especificação das respectivas participações, bem como dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, e, tratando-se de sociedade anónima, relação de todos os accionistas com participações significativas, directas ou indirectas;
- c)Declarações subscritas por todas as pessoas singulares e colectivas referidas no n.º 1 do artigo 15.º de que não se encontram em nenhuma das situações indiciadoras de inidoneidade referidas no respectivo n.º 2;
- d)Prova do substrato patrimonial e dos meios financeiros disponíveis e, designadamente, tratando-se de sociedade, da realização integral do capital social;
- e)Descrição da organização interna e plano de segurança;
- f)Descrição dos recursos materiais e técnicos disponíveis, incluindo características e localização de todos os imóveis utilizados;
- g)Designação do auditor de segurança;
- h)Programa geral da actividade prevista para os primeiros três anos;
- i)Descrição geral das actividades exercidas nos últimos três anos ou no tempo decorrido desde a constituição, se for inferior, e balanço e contas dos exercícios correspondentes;
- j)Comprovação de contrato de seguro válido para cobertura adequada da responsabilidade civil emergente da actividade de certificação.
- 2 -Se à data do pedido a pessoa colectiva não estiver constituída, o pedido será instruído, em substituição do previsto na alínea a) do número anterior, com os seguintes documentos:
- a)Acta da reunião em que foi deliberada a constituição;
- b)Projecto de estatutos ou contrato de sociedade;
- c)Declaração de compromisso, subscrita por todos os fundadores, de que no acto de constituição, e como condição dela, estará integralmente realizado o substrato patrimonial exigido por lei.
- 3 -As declarações previstas na alínea c) do n.º 1 poderão ser entregues em momento posterior ao pedido, nos termos e prazo que a autoridade credenciadora fixar.
- 4 -Consideram-se como participações significativas, para os efeitos do presente diploma, as que igualem ou excedam 10% do capital da sociedade anónima.